quarta-feira, 27 de julho de 2011

ESCLARECIMENTOS - ASSEVVIPAR

Prezados Senhores,

A ASSEVVIPAR - Associação das Empresas de Vistoria Veicular do Estado do Paraná, vem, por meio de seu bastante presidente, Pedro Roberto dos Santos, eleito regularmente pelos representantes das ECVS que estiveram em recente audiência pública realizada no DETRAN/PR, prestar os seguintes esclarecimentos aos interessados na aplicação da Res. 282/2008 no Estado, bem como expender oportunas recomendações, a saber:

1) Realizaram-se, até a presente data, duas reuniões envolvendo a Comissão instituída pelas ECVS e a formada pelos Despachantes do Estado do Paraná, reuniões essas mediadas pelo Sr. Cícero Pereira da Silva, coordenador de veículos do DETRAN/PR. Tais reuniões ocorreram em 01/07/2011 e 25/07/2011;

2) As atas das respectivas reuniões estão sendo encaminhadas por e-mail a todos os representantes de ECVS que participaram da audiência pública realizada no DETRAN/PR em 10/06/2011 e que informaram seus correios eletrônicos à organização do evento. Tal encaminhamento é feito pelo próprio DETRAN/PR;

3) As negociações entre as partes interessadas (DETRAN, Despachantes e ECVS) estão evoluindo, sendo de ressaltar que há um estudo em desenvolvimento, com participação efetiva de todos os pólos envolvidos;

4) Há expectativa de desfecho das negociações nas próximas semanas, não havendo, contudo, possibilidade de se precisar uma data específica;

5) Os representantes diretamente envolvidos nos encontros têm defendido os interesses das ECVS como um todo, buscando a coerente aplicação da Res. 282/2008 do DENATRAN no Estado do Paraná, em consonância com as idéias havidas pelo DETRAN/PR e pelos Despachantes;

6) Não se pretende, pois, tratar tais assuntos de forma obscura; a ASSEVVIPAR objetiva, sim, conceder a almejada transparência aos temas debatidos, nos limites do que exige a razoabilidade, com vistas ao bom andamento das negociações;

7) Feitos os apropriados esclarecimentos dos itens acima, a ASSEVVIPAR solicita que o presente blog seja utilizado com parcimônia, sem atos ofensivos ou indignações despropositadas, vez que condutas desta estirpe tão somente acirram os ânimos e conturbam o ambiente que se revela propício aos fins das ECVS; 

8) Por fim, a ASSEVVIPAR roga àqueles que pretendam comentar neste blog a tempestiva identificação, haja vista que o debate democrático definitivamente não prospera se as fundamentadas e desejáveis opiniões vêm desacompanhadas de seus respectivos autores. Sejamos todos transparentes!

Att.,

ASSEVVIPAR
Associação das Empresas de Vistoria Veicular do Estado do Paraná

quarta-feira, 29 de junho de 2011

REUNIÃO COMISSÃO

Prezados Senhores,

Dia 01/07/11 as 09hs haverá reunião da Comissão das ECV´s.

Será na Avenida Agua Verde, 515. Anexo a CD Automóveis

Aguardamos os membros da comissão lá

quarta-feira, 22 de junho de 2011

CONVOCAÇÃO REUNIÃO

CONVOCAÇÃO





Prezados Senhores:




Convocamos os representantes da Comissão formada por Despachantes e Representantes de ECV's para a 1ª Reunião agendada para o dia 01/07/11 ás 14:30 horas, no Bloco F - térreo, sala  DRH, neste Departamento sito a Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia, Curitiba/PR.




                              Curitiba, 20 de junho de 2011




     

                                                       



Cícero Pereira da Silva
Coordenador de Veículos
DETRAN/PR


sexta-feira, 17 de junho de 2011

Vistoria veicular por entidade privada não é ilegal

Por Paulo Euclides Marques

A vistoria de veículos terrestres é atividade regulada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em atendimento ao disposto nos artigos 22, inciso III, e artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503/97.
A Resolução 5, de 1998, do Contran especifica que, nos casos de mudança de características originais, transferência de propriedade e domicílio, os veículos devem proceder uma vistoria para verificação dos equipamentos obrigatórios, sistema de sinalizaçãoe iluminação, bem como a procedência de peças e do próprio veículo, quanto aos elementos de identificação veicular, permitindo o não licenciamento de veículos sem condições mínimas de trafegabilidade, total ou parcialmente, adulterados ou objeto de crime de roubo e furto e qualquer outro tipo de fraude.
O histórico dessa atividade remonta ao Código anterior, a Lei 5.108, quando era permitido à autoridade, de forma discricionária, requerer a vistoria, sempre que julgasse necessária, sendo executada pelos Departamentos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal (Dentra's).
Ocorre que, desde a vigência do CTB, que data de 1998, a frota de veículos, segundo dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) acresceu em impressionantes 268%, passando dos 24.361.347 veículos em 1998, para atuais 64.817.974, como revela o Dentran.
Certamente, com o crescimento da frota e a falta de capacidade de investimento do estado, as condições de realização das vistorias pelos Detran's se tornaram cada vez mais precárias, com a constante de filas, falta de pessoal e descontrole, com freqüentes denúncias de corrupção e a exploração do mercado de ocasião - extintores de incêndio e triângulos de segurança, nas proximidades dos locais de vistoria.
A situação exigia uma disposição drástica, tendo o Contran editado, em 2008, a Resolução número 282, prevendo a possibilidade de realização do serviço por empresas credenciadas junto ao Departamento Nacional de Trânsito, um mercado que, desde então, cresceu diante da ineficiência dos órgãos estaduais, contando atualmente com mais de mil empresas de vistoria credenciadas, denominadas ECVs.
Todavia, a atuação de empresas privadas no ramo de vistoria veicular encontra resistência dos Detran's, que alegam ter a competência exclusiva para a realização da atividade, conforme disposto no artigo 22, inciso III, do CTB e se trata de atividade de exercício do poder de polícia, indelegável a particulares.
Estados como Santa Catarina, Paraná, Distrito Federal, Rio Grande do Norte e Minas Gerais nunca admitiram a atuação das ECVs, que trabalham com liminares judiciais, e, mais recentemente, dezembro de 2010 e fevereiro de 2011, o Detran paulista e o Detran mineiro, respectivamente, determinaram a não aceitação de laudos de vistorias realizados por empresas privadas, estados que eram os maiores mercados das ECVs, com a maior quantidade de empresas credenciadas.
Amparados na suposta inconstitucionalidade e ilegalidade da medida federal, alegam os órgãos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, descumprimento à Lei das Licitações, usurpação de competência delegada e até mesmo a quebra do pacto federativo e a incompetência legislativa e regulamentadora federal.
Em que pese os esforços dos Detran's em assegurar a todo custo uma vultosa arrecadação de taxas de vistorias, além da conservação de interesses de grupos enraizados nos setores públicos de vistoria, politicamente rentáveis a esses maus servidores públicos, não há ilegalidade nas medidas tomadas pelo Contran e Denatran.
Para um melhor entendimento, devemos ler com cuidado o inciso III do artigo 22 do CTB, que diz:
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente.
Observa-se, inicialmente, que a vistoria, bem como as demais atividades (inspeção de segurança, emplacamento e licenciamento anual), é objeto de delegação, ou seja, são de competência originária da União e repassadas aos órgãos executivos estaduais e distrital. Sendo a União a detentora originária da competência, inclusive por decorrência da competência privativa prevista no artigo 22, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, poderá delegar a atividade também a outra entidade, ou até mesmo tomar pra si a realização dessa atividade, inclusive por intervenção, como previsto no artigo 19, parágrafo 1º, do CTB, por exemplo.
Tal inconformismo dos Detran's também surgiu da regulamentação da inspeção veicular, atividade que se diferencia da vistoria na profundidade e por se tratar de serviço de engenharia, com uso de equipamentos de testes informatizados, inclusive com a análise de emissão de gases, poluentes e ruídos. Quando em 1996 e depois em 1998, o Contran regulamentou a atividade de inspeção veicular, em 1998 fundamentado no artigo 104 do CTB, a atividade seria exercida por concessionárias privadas ou até mesmo pelo próprio Estado, sendo no primeiro caso, precedida de processo licitatório, houve protestos. Foi questionado pelos Estados a usurpação da competência que, supostamente era dada com exclusividade pelo artigo 22, inciso III, do CTB, o que foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgado mais recente, de relatoria do Ministro César Peluso, com o seguinte teor:
AÇÃO DIRETA. LEI 6.347/2002, DO ESTADO DE ALAGOAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. TRÂNSITO. TRANSPORTE. VEÍCULOS. INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR. AVALIAÇÃO DE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E CONTROLE DE EMISSÕES DE POLUENTES E RUÍDOS. REGULAMENTAÇÃO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS E DA SUA PRESTAÇÃO PARA ESSES FINS. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 22, XI, DA CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRECEDENTES. É inconstitucional a lei estadual que, sob pretexto de autorizar concessão de serviços, dispõe sobre inspeção técnica de veículos para avaliação de condições de segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos. (ADI 3.049, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.)
No mesmo sentido temos a ADI 1.972-MC Rel. p/ o ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 16-6-1999, Plenário, DJ de 9-11-2007; ADI 1.666-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-6-1999, Plenário, DJ de 27-2-2004.
Assim, da mesma forma que a regulamentação da inspeção veicular definiu critérios para a licitação e outorga de concessão a empresas privadas para o serviço de inspeção, tem por interpretação lógica o Contran e o Denatran a competência legal para definir o credenciamento de empresas privadas também para realizar o serviço de vistoria.
Ressalte-se que, tanto a regulamentação da inspeção (suspensa por questões meramente políticas), quanto a da vistoria veicular, indicam critérios que poderão ser atendidos também pelos órgãos estatais para a realização do serviço que, em se tratando de credencial (equiparara a uma autorização) será realizada em concorrência com outras entidades igualmente autorizadas pelo Denatran.
As Empresas Credenciadas de Vistoria, individualmente ou em ações coletivas, têm conseguido atuar quando ilegalmente obstadas pelos órgãos estaduais de trânsito por meio da provocação do Poder Judiciário, que assim têm se manifestado, conforme julgados nos Estados de Santa Catarina, São Paulo e Rio Grande do Norte, conforme segue:
MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE RECEBIMENTO DOS LAUDOS DE VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CONFECCIONADOS POR EMPRESA CREDENCIADA PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN. ILEGALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E FUMUS BONI JURIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DA LIMINAR QUE SE IMPUNHA. AGRAVO DESPROVIDO.
Hipótese em que o Estado de Santa Catarina defende a legitimidade do ato de recusa dos laudos de vistoria elaborados por empresa credenciada pelo Denatran, nos termos da Portaria n. 131/2008, do mesmo Órgão, aos fundamentos de que a Resolução Contran n. 282/2008, 1.0024.09.589279-0/001, não autorizou as credenciadas a realizarem a vistoria prevista na Resolução n. 05/2008 e de que é indispensável a realização da licitação.
Teses de evidente insubsistência, diante da menção específica, no artigo 1º da Resolução n. 282/2008, à possibilidade de a vistoria de que cuida a Resolução n. 05/2008 ser realizada por empresas credenciadas e também diante da necessária submissão do órgão de trânsito estadual às normas emanadas do Denatran, a quem compete normatizar os procedimentos sobre aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores e registro de licenciamento de veículos.
Caso, ademais, em que claramente se adotou o sistema de credenciamento, porque dispensável a licitação. (Agravo de Instrumento n. 2009.043621-9, da Capital, Relator: Des. Vanderlei Romer - TJSC).
1. Postulam as impetrantes a reconsideração da respeitável decisão que indeferiu a liminar. Presente o risco de ineficácia caso a medida seja somente apreciada ao final (art. 7º III da Lei 12.016/09), uma vez que pelos Comunicados DETRAN nº 01/10 e 02/10, ora combatidos, os laudos de vistoria dos impetrantes não serão mais aceitos a partir de amanhã, e por reconhecer, neste momento inicial, que há plausibilidade nas alegações dos impetrantes, reconsidero em parte a decisão de fl. 1874/5 e defiro a liminar para que as autoridades impetradas aceitem os laudos de vistoria veicular confeccionados pelos impetrantes até que seja julgada a segurança, ou pelo período de seus credenciamentos válidos pelo DENATRAN, conforme o caso de cada impetrante. Em princípio, há demonstração, na inicial, que os impetrantes exercem regularmente atividade delegada de vistoria de veículos, cadastrados perante o DENATRAN, de acordo com a divisão de competências estabelecida pelo Código de Trânsito. Assim, há que ser detidamente analisado se há exorbitância de atuação ou não por parte do órgão estadual de trânsito, ao recusar os laudos de vistoria das empresas cadastradas a tanto pelo órgão nacional, alterando a sistemática anterior. 2. Após a juntada das informações das autoridades, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. 3. Em seguida, tornem conclusos para decisão. Int. (Decisão de Primeiro Grau, Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Processo MS 0047711-90.2010.8.26.0053).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VISTORIA VEICULAR PARA AVALIAÇÃO E REGISTRO DE AUTOMÓVEL. ATOS EXECUTIVOS DO PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO PODER DE POLÍCIA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO A PARTICULAR. ART. 25 DO CTB. AUTORIZAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO PARA VISTORIA DADA PELO DENATRAN, EM CONSONÂNCIA COM REGRAMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRAN. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 20ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, a fim de que o agravado seja compelido a autorizar o início das atividades da agravante, em caráter liminar, recebendo os laudos emitidos para avaliação e registro veicular, nos termos da Resolução nº 282/2008 do CONTRAN, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2009.012514-1 , Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA – TJRN).
Cabe salientar algumas regras da delegação de serviço público, que podem ser melhor entendidas se observados os conceitos de serviço público e de delegação. O eminente administrativista Hely Lopes Meirelles elaborou um conceito de serviço público, dele separando as atividades legislativa e judicial do Estado. Segundo o autor, serviço público “é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado”.
Já Celso Antônio Bandeira de Mello, por outro lado, adota um conceito mais restrito, salientando que “serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e restrições especiais -, instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo”.
Por fim, Maria Sylvia Zanella de Pietro conceitua o serviço público sendo “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”.
A delegação, segundo di Pietro, é a transferência de competência de um órgão ou cargo a outra pessoa, entidade ou ente privado, geralmente de nível hierárquico inferior, para o cumprimento da função designada originalmente a quem delega. Verifica-se dos conceitos uma regra no âmbito de serviços públicos, que os mesmos são em regra passíveis de delegação, independem de autorização legislativa e são delegados por critério de conveniência e oportunidade do órgão estatal detentor da competência originária para exercer a atividade (denominado mérito administrativo).
Na teoria administrativista tradicional, defendida com poucas variações por Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Casagne e outros renomados autores, para se considerar os atos administrativos de credenciamento de empresas de vistoria nulos, os mesmos deveriam infringir aos requisitos do artigo 2º da Lei de Ação Popular, quais sejam: competência, objeto, forma, motivo e finalidade.
Resumindo: os credenciamentos concedidos pelo Dentran às Empresas Credenciadas de Vistoria não apresentam vício de competência, visto que delegados pelo detentor da competência originária, o objeto é lícito (serviço público de vistoria de veículos), a forma de autorização é prevista no regulamento (portarias do próprio órgão que delega), o motivo é fundado na lei e regramento de regência e a finalidade é de interesse público, não cabendo falar em ato administrativo passível, lato senso, de anulação.

Frota de veículos dobrou em uma década no Paraná

Nos últimos dez anos, a frota paranaense de veículos em circulação dobrou. Dados da Assessoria de Planejamento do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran) mostram que o número de carros registrados no Estado saltou de 2,5 milhões em 2001 para mais de 5 milhões em 2010. Com isso, a média de veículos para cada dez habitantes subiu de 2,6 para 5,8 no período.
O crescimento da frota e o conseqüente aumento na demanda por serviços de trânsito é um dos pontos abordados no plano de melhorias que deve ser elaborado pela autarquia ainda neste ano. “Esta situação traz para o sistema do Detran uma sobrecarga de trabalho e é um dos motivos pelos quais o planejamento institucional tem que ser efetuado em longo prazo”, explica o diretor-geral do departamento, Marcos Traad.
“Uma das metas do governador Beto Richa é justamente modernizar, aumentar a capacidade e agilizar o atendimento ao cidadão. Essas são algumas das mais importantes medidas que vamos realizar até o final de 2011”, completa.
RANKING – Com 5.160.354 veículos registrados no ano passado, o Paraná foi apontado pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) como o terceiro estado brasileiro com o maior número de carros, motocicletas, ônibus e caminhonetes circulando em vias públicas. No ranking nacional, o estado aparece atrás apenas de São Paulo (20,5 milhões de carros) e Minas Gerais (7 milhões). A frota paranaense corresponde a quase 8% dos 64,817 milhões de veículos registrados em todo o País.
Entre as cidades, Curitiba aparece com 1,2 milhão de carros, número abaixo de São Paulo (6,3 milhões), Rio de Janeiro (2 milhões) e Belo Horizonte (1,3 milhão).
PARANÁ – Além da Capital, que já tem sete veículos para cada dez habitantes, outros municípios paranaenses registraram grandes frotas de veículos em 2010. Londrina, na região Norte do Estado, somou mais de 284 mil carros. Maringá, no Noroeste, tinha 237.656 veículos, seguida por Cascavel (157,7 mil), Ponta Grossa (140,3 mil) e Foz do Iguaçu (118,8 mil).
No sentido contrário, entre as cidades paranaenses com menor frota estão: Guaraqueçaba (367 carros), Santa Inês (526), Nova Aliança do Ivaí (491), Ariranha do Ivaí (765), Iguatu (735) e Miraselva (744).
MERCADO AQUECIDO – A indústria de veículos foi o segmento que mais contribuiu para que o setor industrial paranaense crescesse 14,2% no último ano, acima da média nacional, que foi 10,5% . Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Paraná a produção das montadoras aumentou 57,6%, consolidando 2010 como o melhor ano da história do pólo automotivo da Grande Curitiba.
Segundo o coordenador de veículos do Detran-PR, Cicero Pereira da Silva, “além do aumento do poder aquisitivo da população, os consumidores encontraram mais facilidade no financiamento e, durante um período, tiveram a redução no Imposto sobre Produtos Industrializados, o IPI”.

Assessoria de Comunicação Social do Detran/PR

quinta-feira, 16 de junho de 2011

ATA DE REUNIÃO DA DIRETORIA DO DETRAN/PR

ATA DE REUNIÃO DA DIRETORIA DO DETRAN/PR, COM  REPRESENTANTES DE EMPRESAS DE VISTORIAS DO PARANÁ – ECVS, E REPRESENTANTES DO SINDICATOS DE DESPACHANTES DO PARANÁ – SINDEPAR


Aos dez  dias do mês de junho de 2011, as 14:00 horas, no Auditório do DETRAN/PR., Bloco A, reuniu-se o Diretor-Geral do DETRAN/PR., Marcos Elias Traad da Silva, juntamente com o Diretor Operacional Sebastião Monteiro Junior, Assessor Jurídico do DETRAN/PR., Roberlei Aldo Queiroz e o Coordenador de Veículos Cícero Pereira da Silva, juntamente com Representantes de Empresas de Vistorias no Estados do Paraná – ECVS, e Representantes do Sindicato de Despachantes do  Estado do Paraná – SINDEPAR, visando discutir o tema sobre vistoria veicular com a  maior abrangência possível, foi aberta a Reunião pelo Diretor-Geral do DETRAN/PR., Marcos Elias Traad da Silva, o qual disse que o DETRAN está  aberto ao processo de reconstrução através do diálogo. Que no dia 14 do corrente ano teremos reunião para apresentação com seguimentos parceiros de nova proposta de relacionamento do DETRAN com os mesmos. Foi apresentado por representantes de UGC - Unidade de gerenciamento de Consulta o procedimento de vistoria do veículo por ECV'. relatando que a identificação do veículo é digital, e que na vistoria é verificado motor, lacre, placa, agregados e lanternagem, no período de 20 a 30 minutos podendo chegar a 02 horas. É realizado confrontação de dados do veículo com o DENATRAN. Wesley - perito de Londrina se diz surpreendido com a quantidade de motor adulterado, devido a falta de fiscalização de motor no Paraná. O perito de Cascavel Celestino, disse que 25% dos carros (caminhões)com problemas na região. Quer tornar obrigatória as vistorias e questiona o DETRAN com relação aos veículos considerados bons, ou seja, questionou quem responde pelas vistorias. Franquia de Joinville - comentou que existe uma desova no Paraná. Marcos Traad - O DETRAN tem interesse em tomar conhecimento do processo. Roberlei, consultor jurídico do Detran/PR relatou porque o Detran/PR tem problemas em acatar as determinações do DENATRAN. Existe uma confusão entre vistoria e perícia. DETRAN não é contra a vistoria é a favor, o que ocorre é que Portaria 131 e Resolução 282 descumpriram a prerrogativa do CTB. Na verdade o DETRAN é contra a imposição do DENATRAN e que no Inciso 3º do Art. 22 do CTB determina que a vistoria seja realizada pelo DETRAN, bem como é quem deve credenciar as empresas de vistoria. Alex Advogado ECV - falou que as ações são responsabilidade do DETRAN. Falou que as vistorias do DETRAN são muito superficiais, o que acarreta problemas ao cliente. Segundo ele, existe caminhões irregulares porque o DETRAN deu aval para circulação dos mesmos. Cícero Coordenador de Veículos relatou que o DETRAN quer uma vistoria bem feita, e que os vistoriadores do  DETRAN passaram por curso no Instituto de Criminalística, visto que o DETRAN procura inovar em favor aos usuários e que os despachantes fazem vistorias porque foi



feito um credenciamento para isso. Everton  Presidente do Sindicato dos Despachantes no Paraná contestou que no Paraná as atribuições se estendem aos Despachantes por lei. No Paraná no ano de 2010 não tivemos nenhum evento realizado a vistorias. Perícia é um termo técnico utilizado apenas pela Secretaria de Segurança Pública dos Estados. O representante do Sindicato dos Despachantes disse que não vai apoiar a Portaria 282. Relatou que nas vistorias é verificado o alinhamento, profundidade e espaçamento, que o óptico não consegue visualizar. Marcos Traad sugeriu a constituição de comissões com despachantes e empresários para atender aos interesses legítimos. Marcos Traad perguntou quem fiscaliza as ECV's e a resposta foi que é o DETRAN. Marcos Traad relatou que o DETRAN não tem respostas qualitativas aos cidadãos paranaenses, porque ainda não se preparou para isso. Proposta: estruturar o Órgão para cumprir o seu papel, que é fiscalizar e normatizar. Tratar o assunto de forma aberta, para que a  partir disso o fator público passe a nos orientar. O diretor do  DETRAN relatou ainda que vai se estruturar dentro de um período "X" para atender os interesses do cidadão. É preciso chegar a uma decisão através do diálogo. O DETRAN tem obrigações com a sociedade paranaense por isso estamos sujeito a críticas, porém podemos criar um processo de reestruturação. É necessário ter convicção de que poderemos permanecer no mesmo nível, Detran, Despachante e ECV. Representantes da comissão formada por despachantes e representantes de ECV's.


Comissão do Sindicato:




Comissão do Sindicato:
- Nivaldo Wengnzynisvski (titular)
- Aguinaldo (suplente)    
- Elcio José de Goes (titular)
- Jo Roel (suplente)
- William Roberto Araújo (titular)
- Ademir Herculano (suplente) -  
- Paulo Kronéis (titular)
- Bruno Arsênio Horn (suplente) 
- Everton Calamuci (titular)
- José Vilmar da Silva (suplente)


-Comissão das ECV's    
- Wesley Dassinger (titular)
- Rafael Cecatto (suplente)
- Pedro Roberto Santos (titular)
- Celestino Booer (suplente)   
- Irley Dias Tavares Filho (titular)
- Maurício Perez (suplente)  
- Valdinei da Silva (titular)
- Andre Camargo (suplente)     
- Marcos Antonio Capri (titular)
- Alex Gallio (suplente)  




Anexo relação com assinatura dos participantes.

terça-feira, 14 de junho de 2011

CRIAÇÃO DE COMISSÃO DE ESTUDOS

No dia 10 de junho de 2011, na sede do detran/pr em curitiba, em reunião com o diretor geral daquela instituição, sr. Marcos elias traad, foi discutido a necessidade de homologação e credenciamento das ecv´s, para que possam funcionar no estado do paraná assim como funcionam em outros estados, ou seja, com o reconhecimento dos serviços prestados de forma legalizada e com fins de lei específica.

No início da Reunião, foi demonstrado o funcionamento de uma UGC.

Ugc's --> demonstração de uma ugc, com tecnologia ocr (reconhecimento ótico caracteres) 100% filmada, desde a entrada até a saída da unidade;

Material fica arquivado durante 5 anos;

Vistoriador credenciado no denatran --> isso é uma das condições essenciais para poder exercer a atividade

* itens vericados:
Chassi
N.motor - ficha abin
Vidros
Lacre placa
E todos itens agregados

2hs de vistoria total

Vistoria serve para transfêrencia c/ segurança
Também serve para garantir seguro

Perito deve ter 704 horas de treino e curso

300 mil de seguros tem uma ugc

As ecv´s são filiadas a anpev

Usam o sistema informatizado - siscsv / contato on line com denatran, a fim de informar na hora problemas com o veículo

Não pode fazer uma vistoria e ir a outra empresa, pois estará cadastrado no sistema do denatran que o veículo abriu serviço em outra empresa e constatou-se problemas com o veículo

Após a demonstração, foi explanado ao sr. Marcos, que o denatran através da portaria portaria 1334/10, que estabelece as condições e procedimentos para o funcionamento das ECV´s, inclusive demonstrando-se decisões judiciais que validam o funcionamento das empresas. Fundamentação para atividade artigo 22 da constituição federal 88 - Resolução 282 contran.

Muitos falaram na reunião no sentido de convencer o Sr. Marcos da importância das ECV´s, inclusive pelo fato do próprio DETRAN/PR não ter responsabilidade jurídica em caso de problemas com a vistoria feita por eles.

Outrossim, o jurídico do DETRAN/PR é contra a regulamentação das ECV´s sob o fraco e único argumento de que o DENATRAN não tem legitimidade para regulamentar serviços nos EStados. 

Também existem argumentos contra a regulamentação pelos DESPACHANTES. Sem fundamentos também.

No entanto, como muito bem levantado pelo Sr. Valdinei da Silva, representante das ECV´S do OESTE e SUDOESTE DO PARANÁ, o diretor do Detran, Sr. Marcos, feliz no sentido de abrir um canal de discussão com os interessados, já que o governo anterior não existia diálogo.

Desta forma, o Detran sugeriu a criação de uma comissão para estudo de viabilidade de regulamentação das ECV´S, juntamente com os interessados diretos, nos casos das ECV´s, bem como daqueles contra, no caso DESPACHANTES e JURÍDICO DETRAN.

Assim, das pessoas presentes a reunião, criou-se uma comissão das ECV´s com * comissão a criada com 10 representantes, sendo 5 efetivos e 5 suplentes, são eles:

* RAFAEL CECATO 
* WELLEY DACINGUER
* PEDRO ROBERTO SANTOS
* IRLEI DIAS TAVARES FILHO
* CELESTINO BORGA
* MAURICIO PEREZ
* VALDINEI DA SILVA
* ANDRÉ CAMARGO
* MARCO ANTONIO CAPRI
* ALEX SANDER GALLIO

A primeira reunião ficou de ser designada pelos colaboradores do DETRAN/PR, que até o presente momento ainda não o fizeram, bem como ainda não enviaram a ata daquela reunião

Diante de tudo isso, esse é a primeira POSTAGEM do BLOG ECVPR.

Esperamos poder contribuir da melhor forma.

Pedimos a gentileza de todos que tiverem acesso a este blog, que deixem seus e-mails, para o fim de agilizarmos as comunicações entre os integrantes da comissão e sobretudo aos interessados nas ECV´s.

Podem também entrar em contato junto aos e-mail valdinei@dinamicaseguros.com.br e alex@boschirolli.adv.br , para o fim de sugestões para POSTAGENS e abertura de discussões no blog.

Era isso....